segunda-feira, 22 de julho de 2013

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http://www.clubedeautores.com.br/book/146448--DIREITO_PENAL_E_CRIMES_DE_TRANSITO

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Lançamento de Direito Penal e crimes de trânsito.


https://www.clubedeautores.com.br/book/146448--DIREITO_PENAL_E_CRIMES_DE_TRANSITO

terça-feira, 28 de maio de 2013

Violência contra a mulher

“Qualquer ato ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada, é considerado violência.” Esta é a definição prevista na Convenção Interamericana (também conhecida como “Convenção de Belém do Pará”), de 1994, para Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Elza Fiúza/ABr Quatro entre cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica 
  • Quatro entre cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica
Pioneira na luta pela proteção à mulher, a convenção tem como uma de suas principais consequências a Lei Maria da Penha, responsável pela criminalização da violência contra a mulher desde 2006, já que prevê punição para os agressores.
Números do Anuário das Mulheres Brasileiras 2011, divulgado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelo Dieese, mostram que quatro entre cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.
Dados da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) revelam aumento da formalização das denúncias. Os atendimentos da central subiram de 43.423 em 2006 para 734.000 em 2010, quase dezesseis vezes mais.
A cidadã brasileira conta também com o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, desenvolvido pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Lançado em 2005, o plano traduz em ações o compromisso do Estado de enfrentar a violência contra a mulher e as desigualdades entre gêneros.
Uma dessas ações práticas é o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher, criado três anos depois. A iniciativa conta com investimentos de R$ 1 bilhão em projetos de educação, trabalho, saúde, segurança pública e assistência social destinados a mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Entre esses projetos do pacto estão:
•    Construir, reformar ou equipar 764 serviços da Rede de Atendimento à Mulher;
•    Capacitar cerca de 200 mil profissionais nas áreas de educação, assistência social, segurança, saúde e justiça;
•    Capacitar três mil Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros Especializados de Assistência Social (CREAS) para atendimento adequado às mulheres em situação de violência;
•    Ampliar o atendimento da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), dentre outras ações.
Mais serviços
No site do Ministério da Saúde é possível consultar os locais de Serviços de Atendimento à Vítimas de Violência Sexual, e os Serviços de Atendimento à Vítimas de Violência Doméstica em território nacional.


Fonte:  http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/saude-da-mulher/violencia-contra-a-mulher
Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso 

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109800
 STJ É A FAVOR DA DESAPOSENTAÇÃO

É cada vez mais reconhecido o direito de os aposentados do INSS que voltam a trabalhar pedirem uma nova aposentadoria, mais vantajosa, sem ter que devolver os valores já pagos pela Previdência Social. Nesta sexta-feira, foi a vez de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmar a possibilidade, ao julgar um recurso repetitivo sobre a desaposentação. Para o STJ, a renúncia ao benefício anterior — aproveitando as novas contribuições feitas ao instituto — não implica ressarcimento do dinheiro já recebido.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo jubilamento”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Para o senador Paulo Paim, autor da proposta que tramita no Senado, a decisão de sete a zero na votação do STJ deixa claro que essa matéria é pacífica no Judiciário:
— Só compete, agora, ao Congresso votar rapidamente o projeto de desaposentação, que é exatamente igual ao que foi julgado pelo STJ.
Segundo ele, uma votação rápida evitaria, inclusive, lamentações do Congresso, que costuma acusar a Justiça de querer assumir seu lugar.
O INSS vai recorrer da decisão no próprio STJ. Com isso, a interpretação poderá ficar paralisada até a análise do assunto no Supremo Tribunal Federal (STF).
Procurados, o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), e o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), dois dos dez que votaram a favor do recurso que impediu o projeto de seguir para a Câmara dos Deputados, não responderam.
Francesco Curzio, de 80 anos, torce para que a desaposentação seja logo aprovada pelo Supremo.
— Trabalhei até os 77 anos. Não pedi a desaposentação. Mas acho justo.

fonte: http://extra.globo.com/noticias/economia/stj-a-favor-da-desaposentacao-8335739.html

quinta-feira, 23 de maio de 2013

STJ condena em danos morais plano de saúde que não custeou tratamento de câncer a segurado

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.
Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.
Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

sexta-feira, 19 de abril de 2013


 Acessem o link para ler artigo sobre a responsabilidade do Muncípio por danos ambientais.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=521

 Acessem o link do youtube para conhecer o caso dos exploradores de caverna!

http://www.youtube.com/watch?v=8hvO1kWqbes


NEGATIVA OU DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA GERA DANOS MORAIS

Em uma sociedade em que os valores são invertidos, o que se observa é a ausência de reconhecimento e auxílio imperioso aos jovens empenhados na extensa jornada do conhecimento.
Não são poucas as oportunidades em que a própria Instituição de Ensino dificulta este caminho, como é o caso, por exemplo, de estudantes que se formam e encontram imensuráveis dificuldades no recebimento do diploma.
O que não se observa no caso é que o estudante, é deve ser tratado também como consumidor e amparado pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece ser imprescindível à necessidade de segurança em relação aos produtos e serviços oferecidos ao mercado conforme disposto em seu artigo 14.
O prestador de serviços no caso, a Instituição de Ensino, responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
É certo que a não entrega do diploma, independente da causa, evidencia defeito na prestação dos serviços.
O intuito do estudante ao se matricular em Instituição de Ensino Superior, é a obtenção do diploma a fim de se permitir a inserção no mercado de trabalho de forma compatível, ao nível de aprendizado e conhecimento.
Aliás, a comprovação formal dos estudos é o diploma que, em hipótese alguma deve ser negado ao aluno. Absolutamente inaceitável o aluno concluir os estudos e ter que implorar pela entrega do diploma que, por vezes, leva anos.
Com a demora se vão às chances, as possibilidades e, talvez, os sonhos em exercer a profissão.
Por estas razões, a negativa ou demora na entrega do diploma de formação gera sim danos morais. Isso porque notório o nexo causal entre a conduta da Instituição e o evento danoso que sofre o estudante– ausência de diploma e falta de oportunidade no mercado de trabalho.
 Os danos existem e os Tribunais têm reconhecido sua existência e firmado as jurisprudências que versam sobre a questão. Para elucidar melhor a questão, oportuno mencionar a decisão proferida na apelação 0019132-02.2010.8.26.0161, julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: Prestação de serviços. Obrigação de fazer. Indenização. Dano moral. Conclusão de curso superior. Diploma. Demora na entrega. Confecção do documento após determinação judicial. Abalo moral. Reconhecimento. Sentença mantida.”
Diante das ponderações, extrai-se a ilação de ser plenamente possível e exigível a condenação de Instituição de Ensino por danos morais em caso de negativa ou demora na entrega do diploma de conclusão do curso o que, se revela decisão amplamente amparada pela legislação e, plenamente eficaz para a garantia dos diretos do cidadão.


Por Karina Santos da Silva
Advogada
Na defesa pelos "reais" direitos da criança e do adolescente.
 
 
Acesse o link : http://www.guiabrasilblog.com/aumentam-os-casos-de-violencia-infantil-no-brasil/
 Justiça do Rio do Janeiro é o 11º Estado Brasileiro a autorizar casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Espírito Santo, São Paulo,Paraná, Bahia, Alagoas, Ceará, Sergipe, Piauí, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.

Direitos conquistados pelos homoafetivos.



http://mixbrasil.uol.com.br/pride/pride/estado-do-rio-de-janeiro-autoriza-casamento-gay.html



quinta-feira, 18 de abril de 2013

http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-o-que-pode-e-nao-pode-ser-cobrado-em-cursos-extracurriculares

Constantemente as escolas estabelecem multas e taxas que, de forma patente, se revelam contrárias ao Código de Defesa do Consumidor.

Uma delas, é a retenção integral do valor da matrícula em caso de desistência do curso antes mesmo do início das aulas.

De forma totalmente irracional e abusiva, as escolas retêm os valores, por vezes, em sua integralidade.

Ocorre que, a prática é ilegal, na medida em que se cancelada antes do início das aulas, por óbvio ainda não houve a prestação de quaisquer serviços ao consumidor que, inclusive tem o direito pleno e reconhecido de desistir.

Neste caso, o consumidor pode e dever exercer seu direito e, caso administrativamente não seja possível, temos como socorro o Procon e, em não resolvendo a questão, o Juizado Especial Cível.

Cidadãos, Exerçam seus direitos!!!
http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/93-dos-paulistanos-querem-reducao-da-maioridade-penal

Só 93% dos paulistanos querem a redução da maioridade penal!!!

O que acham, comentem e expressem opiniões!

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Pessoal, as ações revisionais de contrato estão dando ótimos resultados a quem comprova estar efetivamente pagando taxas ilegais e juros abusivos.

Não fique de fora, não continue pagando o que não é de direito ! Exerça seu direito !!!