CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR EMERGENCIAL (ART. 135-A, CP)
1) CONCEITO
O crime previsto no artigo sob comento, incluído no Código Penal pela Lei 12.653/12, consiste na exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia como condicionante para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Assim também prevê como criminosa a conduta de exigir o preenchimento prévio de formulários administrativos nas mesmas circunstâncias.
Pode-se dizer que o tipo penal tem a natureza jurídica de uma espécie de “omissão de socorro de forma vinculada”, pois que o atendimento é negado ou protelado mediante as exigências acima arroladas, de modo a colocar em risco a incolumidade física, a vida e a saúde das pessoas que necessitam de socorro emergencial.
A distinção do crime de omissão de socorro previsto no artigo 135, CP deve-se aos seguintes fatores:
A omissão de socorro é crime comum, enquanto que o artigo 135-A, CP descreve crime próprio (médicos, funcionários hospitalares, administradores hospitalares, enfermeiros). Também a omissão de socorro é de forma livre, enquanto que esse crime é de forma vinculada, pois que o atendimento deixa de ser prestado devido às exigências financeiras ou burocráticas descritas na lei. É interessante notar que a omissão não é propriamente descrita no tipo penal, mas se acha subjacente à sua descrição na medida em que as exigências indevidas e inapropriadas são condição para o atendimento, levando o intérprete a perceber que todo o mal se acha na ausência de socorro imediato motivada pelas citadas exigências espúrias.