STJ condena em danos morais plano de saúde que não custeou tratamento de câncer a segurado
Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo
plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado,
aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a
demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de
segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a
indenização na sentença.
Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar
danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o
tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado
teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano
moral.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial
do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou
existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por
isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais
integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de
mero dissabor, afastando a condenação.
Situação desfavorável
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas
para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o
serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como
psicológica”.
Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho
psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de
ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de
cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do
segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se
encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.
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