sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA


REFORMA TRABALHISTA - LEI Nº. 13.467/2017

TELETRABALHO / HOME OFFICE


Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, nos termos do artigo 75 – B.


Com as modificações trazidas pela Lei nº. 13.467/2017, o teletrabalho ou, comumente conhecido como “home office”, fica regulamentado na CLT. Contudo, ante a determinação contida no artigo 62, inciso III da CLT, os trabalhadores sujeitos a este regime de trabalho não estão protegidos pela Lei quanto à duração máxima de trabalho.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 

(...)


III - os empregados em regime de teletrabalho.