sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

JUROS E TAXAS ABUSIVAS.

Pessoal, cuidado com as altas e ilegais taxas de juros que constantemente são cobradas pelas instituições financeiras.

Além dos juros,por vezes, abusivos, as instituições insistem em boa parte dos casos, na cobrança de taxas ilegais.

A utilização do poder econômico das instituições tendem cada vez mais, deixar o consumidor em situação de hipossuficiência e onerar-se excessivamente!


Fiquem atentos e, antes da celebração de qualquer empréstimo ou financiamento, consultem profissional habilitado para detalhar os pós e contras da operação.

Caso já realizado, a consulta a um profissional é sempre bem vinda para verificar se esta tudo de acordo.

sexta-feira, 27 de julho de 2012


CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR EMERGENCIAL (ART. 135-A, CP)

1)                 CONCEITO

O crime previsto no artigo sob comento, incluído no Código Penal pela Lei 12.653/12, consiste na exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia como condicionante para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Assim também prevê como criminosa a conduta de exigir o preenchimento prévio de formulários administrativos nas mesmas circunstâncias.
Pode-se dizer que o tipo penal tem a natureza jurídica de uma espécie de “omissão de socorro de forma vinculada”, pois que o atendimento é negado ou protelado mediante as exigências acima arroladas, de modo a colocar em risco a incolumidade física, a vida e a saúde das pessoas que necessitam de socorro emergencial.
A distinção do crime de omissão de socorro previsto no artigo 135, CP deve-se aos seguintes fatores:
A omissão de socorro é crime comum, enquanto que o artigo 135-A, CP descreve crime próprio (médicos, funcionários hospitalares, administradores hospitalares, enfermeiros). Também a omissão de socorro é de forma livre, enquanto que esse crime é de forma vinculada, pois que o atendimento deixa de ser prestado devido às exigências financeiras ou burocráticas descritas na lei. É interessante notar que a omissão não é propriamente descrita no tipo penal, mas se acha subjacente à sua descrição na medida em que as exigências indevidas e inapropriadas são condição para o atendimento, levando o intérprete a perceber que todo o mal se acha na ausência de socorro imediato motivada pelas citadas exigências espúrias.



quarta-feira, 25 de julho de 2012

ADOÇÃO DE FILHOS POR CASAIS HOMOAFETIVOS


Tema de extrema complexidade e que sem dúvidas, merece a reflexão da sociedade. Um casal homossexual deve ou adotar filhos?

Respeitas opiniões contrárias, os Tribunais já têm zelado pelos direitos homoafetivos, dentre eles, a adoção de filhos. E porque não?  Observe-se o julgado abaixo e, reflita-se:

STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual (versão atualizada)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.
Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma série de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.
Íntegra do voto e relatório não publicado e sem revisão.