sexta-feira, 19 de abril de 2013



NEGATIVA OU DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA GERA DANOS MORAIS

Em uma sociedade em que os valores são invertidos, o que se observa é a ausência de reconhecimento e auxílio imperioso aos jovens empenhados na extensa jornada do conhecimento.
Não são poucas as oportunidades em que a própria Instituição de Ensino dificulta este caminho, como é o caso, por exemplo, de estudantes que se formam e encontram imensuráveis dificuldades no recebimento do diploma.
O que não se observa no caso é que o estudante, é deve ser tratado também como consumidor e amparado pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece ser imprescindível à necessidade de segurança em relação aos produtos e serviços oferecidos ao mercado conforme disposto em seu artigo 14.
O prestador de serviços no caso, a Instituição de Ensino, responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
É certo que a não entrega do diploma, independente da causa, evidencia defeito na prestação dos serviços.
O intuito do estudante ao se matricular em Instituição de Ensino Superior, é a obtenção do diploma a fim de se permitir a inserção no mercado de trabalho de forma compatível, ao nível de aprendizado e conhecimento.
Aliás, a comprovação formal dos estudos é o diploma que, em hipótese alguma deve ser negado ao aluno. Absolutamente inaceitável o aluno concluir os estudos e ter que implorar pela entrega do diploma que, por vezes, leva anos.
Com a demora se vão às chances, as possibilidades e, talvez, os sonhos em exercer a profissão.
Por estas razões, a negativa ou demora na entrega do diploma de formação gera sim danos morais. Isso porque notório o nexo causal entre a conduta da Instituição e o evento danoso que sofre o estudante– ausência de diploma e falta de oportunidade no mercado de trabalho.
 Os danos existem e os Tribunais têm reconhecido sua existência e firmado as jurisprudências que versam sobre a questão. Para elucidar melhor a questão, oportuno mencionar a decisão proferida na apelação 0019132-02.2010.8.26.0161, julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: Prestação de serviços. Obrigação de fazer. Indenização. Dano moral. Conclusão de curso superior. Diploma. Demora na entrega. Confecção do documento após determinação judicial. Abalo moral. Reconhecimento. Sentença mantida.”
Diante das ponderações, extrai-se a ilação de ser plenamente possível e exigível a condenação de Instituição de Ensino por danos morais em caso de negativa ou demora na entrega do diploma de conclusão do curso o que, se revela decisão amplamente amparada pela legislação e, plenamente eficaz para a garantia dos diretos do cidadão.


Por Karina Santos da Silva
Advogada

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