terça-feira, 28 de maio de 2013

Violência contra a mulher

“Qualquer ato ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada, é considerado violência.” Esta é a definição prevista na Convenção Interamericana (também conhecida como “Convenção de Belém do Pará”), de 1994, para Prevenir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Elza Fiúza/ABr Quatro entre cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica 
  • Quatro entre cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica
Pioneira na luta pela proteção à mulher, a convenção tem como uma de suas principais consequências a Lei Maria da Penha, responsável pela criminalização da violência contra a mulher desde 2006, já que prevê punição para os agressores.
Números do Anuário das Mulheres Brasileiras 2011, divulgado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e pelo Dieese, mostram que quatro entre cada dez mulheres brasileiras já foram vítimas de violência doméstica.
Dados da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) revelam aumento da formalização das denúncias. Os atendimentos da central subiram de 43.423 em 2006 para 734.000 em 2010, quase dezesseis vezes mais.
A cidadã brasileira conta também com o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, desenvolvido pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Lançado em 2005, o plano traduz em ações o compromisso do Estado de enfrentar a violência contra a mulher e as desigualdades entre gêneros.
Uma dessas ações práticas é o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher, criado três anos depois. A iniciativa conta com investimentos de R$ 1 bilhão em projetos de educação, trabalho, saúde, segurança pública e assistência social destinados a mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Entre esses projetos do pacto estão:
•    Construir, reformar ou equipar 764 serviços da Rede de Atendimento à Mulher;
•    Capacitar cerca de 200 mil profissionais nas áreas de educação, assistência social, segurança, saúde e justiça;
•    Capacitar três mil Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros Especializados de Assistência Social (CREAS) para atendimento adequado às mulheres em situação de violência;
•    Ampliar o atendimento da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), dentre outras ações.
Mais serviços
No site do Ministério da Saúde é possível consultar os locais de Serviços de Atendimento à Vítimas de Violência Sexual, e os Serviços de Atendimento à Vítimas de Violência Doméstica em território nacional.


Fonte:  http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/saude-da-mulher/violencia-contra-a-mulher
Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso 

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.

Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".

Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.

Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.

Dever de assistência

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.

Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”

Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109800
 STJ É A FAVOR DA DESAPOSENTAÇÃO

É cada vez mais reconhecido o direito de os aposentados do INSS que voltam a trabalhar pedirem uma nova aposentadoria, mais vantajosa, sem ter que devolver os valores já pagos pela Previdência Social. Nesta sexta-feira, foi a vez de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmar a possibilidade, ao julgar um recurso repetitivo sobre a desaposentação. Para o STJ, a renúncia ao benefício anterior — aproveitando as novas contribuições feitas ao instituto — não implica ressarcimento do dinheiro já recebido.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo jubilamento”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Para o senador Paulo Paim, autor da proposta que tramita no Senado, a decisão de sete a zero na votação do STJ deixa claro que essa matéria é pacífica no Judiciário:
— Só compete, agora, ao Congresso votar rapidamente o projeto de desaposentação, que é exatamente igual ao que foi julgado pelo STJ.
Segundo ele, uma votação rápida evitaria, inclusive, lamentações do Congresso, que costuma acusar a Justiça de querer assumir seu lugar.
O INSS vai recorrer da decisão no próprio STJ. Com isso, a interpretação poderá ficar paralisada até a análise do assunto no Supremo Tribunal Federal (STF).
Procurados, o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), e o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), dois dos dez que votaram a favor do recurso que impediu o projeto de seguir para a Câmara dos Deputados, não responderam.
Francesco Curzio, de 80 anos, torce para que a desaposentação seja logo aprovada pelo Supremo.
— Trabalhei até os 77 anos. Não pedi a desaposentação. Mas acho justo.

fonte: http://extra.globo.com/noticias/economia/stj-a-favor-da-desaposentacao-8335739.html

quinta-feira, 23 de maio de 2013

STJ condena em danos morais plano de saúde que não custeou tratamento de câncer a segurado

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.
Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.
Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.