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sexta-feira, 19 de abril de 2013
NEGATIVA OU DEMORA NA
ENTREGA DO DIPLOMA GERA DANOS MORAIS
Em
uma sociedade em que os valores são invertidos, o que se observa é a ausência
de reconhecimento e auxílio imperioso aos jovens empenhados na extensa jornada
do conhecimento.
Não são
poucas as oportunidades em que a própria Instituição de Ensino dificulta este
caminho, como é o caso, por exemplo, de estudantes que se formam e encontram
imensuráveis dificuldades no recebimento do diploma.
O
que não se observa no caso é que o estudante, é deve ser tratado também como
consumidor e amparado pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece ser imprescindível
à necessidade de segurança em relação aos produtos e
serviços oferecidos ao mercado conforme disposto em seu artigo 14.
O prestador de serviços no
caso, a Instituição de Ensino, responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
É certo que a não entrega
do diploma, independente da causa, evidencia defeito na prestação dos serviços.
O intuito do estudante ao
se matricular em Instituição de Ensino Superior, é a obtenção do diploma a fim
de se permitir a inserção no mercado de trabalho de forma compatível, ao nível
de aprendizado e conhecimento.
Aliás, a comprovação formal
dos estudos é o diploma que, em hipótese alguma deve ser negado ao aluno. Absolutamente
inaceitável o aluno concluir os estudos e ter que implorar pela entrega do
diploma que, por vezes, leva anos.
Com a demora se vão às
chances, as possibilidades e, talvez, os sonhos em exercer a profissão.
Por estas razões, a
negativa ou demora na entrega do diploma de formação gera sim danos morais.
Isso porque notório
o nexo causal entre a conduta da Instituição e o evento danoso que
sofre o estudante–
ausência de diploma e falta de oportunidade no mercado de trabalho.
Os danos existem e os Tribunais têm
reconhecido sua existência e firmado as jurisprudências que versam sobre a
questão. Para elucidar melhor a questão, oportuno mencionar a decisão proferida
na apelação 0019132-02.2010.8.26.0161, julgada pela 32ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Ementa: Prestação
de serviços. Obrigação de fazer. Indenização. Dano moral. Conclusão de curso
superior. Diploma. Demora na entrega.
Confecção do documento após determinação judicial. Abalo moral. Reconhecimento.
Sentença mantida.”
Diante
das ponderações, extrai-se a ilação de ser plenamente possível e exigível a
condenação de Instituição de Ensino por danos morais em caso de negativa ou
demora na entrega do diploma de conclusão do curso o que, se revela decisão
amplamente amparada pela legislação e, plenamente eficaz para a garantia dos
diretos do cidadão.
Por
Karina Santos da Silva
Advogada
Justiça do Rio do Janeiro é o 11º Estado Brasileiro a autorizar casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Espírito Santo, São Paulo,Paraná, Bahia, Alagoas, Ceará, Sergipe, Piauí, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.
Direitos conquistados pelos homoafetivos.
http://mixbrasil.uol.com.br/pride/pride/estado-do-rio-de-janeiro-autoriza-casamento-gay.html
Espírito Santo, São Paulo,Paraná, Bahia, Alagoas, Ceará, Sergipe, Piauí, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.
Direitos conquistados pelos homoafetivos.
http://mixbrasil.uol.com.br/pride/pride/estado-do-rio-de-janeiro-autoriza-casamento-gay.html
quinta-feira, 18 de abril de 2013
http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-o-que-pode-e-nao-pode-ser-cobrado-em-cursos-extracurriculares
Constantemente as escolas estabelecem multas e taxas que, de forma patente, se revelam contrárias ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma delas, é a retenção integral do valor da matrícula em caso de desistência do curso antes mesmo do início das aulas.
De forma totalmente irracional e abusiva, as escolas retêm os valores, por vezes, em sua integralidade.
Ocorre que, a prática é ilegal, na medida em que se cancelada antes do início das aulas, por óbvio ainda não houve a prestação de quaisquer serviços ao consumidor que, inclusive tem o direito pleno e reconhecido de desistir.
Neste caso, o consumidor pode e dever exercer seu direito e, caso administrativamente não seja possível, temos como socorro o Procon e, em não resolvendo a questão, o Juizado Especial Cível.
Cidadãos, Exerçam seus direitos!!!
Constantemente as escolas estabelecem multas e taxas que, de forma patente, se revelam contrárias ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma delas, é a retenção integral do valor da matrícula em caso de desistência do curso antes mesmo do início das aulas.
De forma totalmente irracional e abusiva, as escolas retêm os valores, por vezes, em sua integralidade.
Ocorre que, a prática é ilegal, na medida em que se cancelada antes do início das aulas, por óbvio ainda não houve a prestação de quaisquer serviços ao consumidor que, inclusive tem o direito pleno e reconhecido de desistir.
Neste caso, o consumidor pode e dever exercer seu direito e, caso administrativamente não seja possível, temos como socorro o Procon e, em não resolvendo a questão, o Juizado Especial Cível.
Cidadãos, Exerçam seus direitos!!!
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