Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do
custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se
submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia
ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do
pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a
compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer
procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.
Consta do
processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes
celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que
necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$
30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".
Com
base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$
1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do
filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não
aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de
dívida alimentar.
O genitor, que é advogado e atuou em causa
própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se
de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso
de inadimplemento, é possível a prisão civil.
Ele recorreu ao
STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que
sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o
acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com
medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o
afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor
para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da
decisão de mérito no processo de origem.
Dever de assistência
O
relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou
seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério
Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.
Para
o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o
tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada
restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de
prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de
50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também
arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de
urgência, em virtude da varicocele.”
Segundo o relator, a medida
coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo
733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada
constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento
sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo."
Assim, concluiu o relator, a alegação de que o
paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em
decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em
habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109800
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