REFORMA TRABALHISTA - LEI Nº. 13.467/2017
TELETRABALHO / HOME OFFICE
Considera-se
teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que,
por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, nos termos do artigo
75 – B.
Com as modificações trazidas pela Lei nº. 13.467/2017,
o teletrabalho ou, comumente conhecido como “home office”, fica regulamentado
na CLT. Contudo, ante a determinação contida no artigo 62, inciso III da CLT,
os trabalhadores sujeitos a este regime de trabalho não estão protegidos pela
Lei quanto à duração máxima de trabalho.
Art. 62 -
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
III - os
empregados em regime de teletrabalho.
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